ECF entregue com omissões ou inexatidões gera multas. Entenda como evitá-las.

Está chegando o momento do preenchimento e transmissão das obrigações acessórias anuais, que contêm as informações contábeis e fiscais relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do ano de 2022.

Todos os contribuintes optantes pelo lucro real são obrigados a transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) até o dia 31/05/2023 e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o dia 31/07/2023, nos termos das Instruções Normativas da RFB nº 2003/2021 e nº 2004/2021, sendo que a não apresentação das informações no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, pode acarretar na aplicação de multas.

Não é segredo que a Receita Federal realiza o cruzamento dos dados prestados pelo próprio contribuinte, e também por terceiros em operações que o envolvam, que nada mais é que a comparação das informações enviadas ao Fisco nas diversas formas existentes. Esse cruzamento ocorre para verificar se há alguma incompatibilidade ou divergência nos dados declarados pela empresa no momento da transmissão de suas obrigações acessórias.

Quando há divergências nas informações prestadas, instaura-se um procedimento para fiscalizar o ocorrido e apurar se é o caso da aplicação das penalidades previstas na legislação.

No caso de incorreções da ECD, as penalidades referem-se a percentuais – de 0,02%, por dia de atraso, até 1% – da receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração (art. 11 da IN RFB nº 2003/2021).

Já no caso de incorreções da ECF as penalidades aplicáveis são (art. 6 da IN RFB nº 2004/2021):

  • equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, observados os limites impostos na lei; e
  • 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Verifica-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) tem, de fato, aplicado as multas aos contribuintes que não entregam ou entregam suas declarações com informações inexatas ou incompletas, e que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem mantido referidas autuações.

Veja-se recente julgamento do órgão recursal administrativo neste sentido:

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Ano-calendário: 2014

MULTA POR OMISSÃO EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL ECF. A lei que prevê a penalidade não indica qualquer conduta que possa dispensar o cumprimento da obrigação acessória determinada, exceto as condutas previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 8ºA da nova redação do Decreto-lei nº 1.598/77, que foram observadas pela autoridade fiscal. […]

Trecho do Voto:

[…] Aqui não se está apurando se há irregularidades e/ou erros materiais na apuração do IRPJ ou de CSLL devidos. O que aqui se deve focar são informações incorretas, inexatidões, na ECF, e a autoridade fiscal as apontou diligentemente, conforme amplamente demonstrado, […]. (Ac. 1401-005.497 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 18/05/2021)

No caso concreto acima assinalado, a multa aplicada – de 3% sobre os valores omitidos na ECF – foi milionária.

Diante disso e visando evitar o risco de recebimento de autuações, especialmente aquelas arbitradas por inexatidão ou incorreção de obrigações acessórias, é importante que as informações prestadas sejam revisadas por profissional da área contábil-fiscal de modo a serem apresentadas em conformidade com a legislação tributária.

O fisco está cada vez mais célere na análise das informações prestadas pelos contribuintes, portanto, a transmissão correta dos dados não é apenas importante, mas necessária.

Tags

What do you think?